Módulo III
“Direitos Humanos”
Vídeo aula - 6
Direito
Internacional e E.D.H.
A Declaração
Universal dos Direitos Humanos não tem força vinculante, mas tem natureza
jurídica. É um instrumento que deve ser usado e compreendido pelos
profissionais da educação. A pessoa é sujeito por causa do direito e a norma
não pode ser um mero texto legal; deve fazer parte do trabalho pedagógico do
professor. O aluno deve ser considerado (CONSIDERAR = pensar naquilo que a
pessoa pode vir a ser) pelo professor como ser humano em sua peculiaridade e
dar oportunidade em seus diversos aspectos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um instrumento que deve ser estudado e usado por todas as pessoas que trabalham com educação por sua responsabilidade em dar vida cotidiana a este instrumento: toda pessoa é um sujeito de direito.
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos,
independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou
qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade
de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos
outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as
obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de
certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades
de grupos ou indivíduos.
Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, um de seus objetivos
fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para
todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas:
“Considerando que os
povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos
direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos
entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações…”
Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948
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